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O uso estratégico do “pedido de reconsideração”: uma figura útil nos tempos de prazos processuais suspensos

Prof Heitor Sica

Prof Heitor Sica

Em princípio, quando o juiz profere decisão, não pode posteriormente reconsiderá-la.

Todavia, há exceções: (a) quando for cabível recurso que propicia juízo de retratação (agravo de instrumento, agravo interno e apelação contra sentença liminar – arts.1018, §1º, 1021, §2º, 331, §1º e 332, §3º, CPC/15, respectivamente); e (b) quanto a matérias que não precluem (embora haja divergências, poderíamos incluir aqui as decisões sobre tutelas provisórias, que são precárias e podem ser alteradas à luz do aprofundamento da cognição e/ou da alteração das circunstâncias). 

Nesses casos, permite-se que a parte exorte o juiz a reconsiderar sua decisão por meio de simples petição sem forma ou sem figura de juízo a qual, contudo, não interrompe ou suspende o prazo para interposição do eventual recurso cabível, segundo entendimento longamente sedimentado nos tribunais. Ou seja, a parte tem uma pequena “janela” de tempo para tentar a reconsideração. 

Considerando que os prazos recursais se acham atualmente suspensos por Resolução do CNJ, aumenta-se consideravelmente a oportunidade de manejo desse sucedâneo recursal. 

Vantagens: (a) uma oportunidade a mais de tentar influir no convencimento do juiz, a par do(s) recurso(s) cabível(is); (b) elaborar as razões recursais atacando os novos fundamentos que o juiz eventualmente tenha apresentado ao rejeitar o pedido de reconsideração.  

Cuidado: convém afirmar que, ao formular pedido de reconsideração, a parte não renunciou ao prazo para recurso, até porque, nos termos do art. 225 do CPC/15, a renúncia deve ser expressa.

Por fim: a protelação dos processos durante a pandemia altera fundamentalmente o fator “tempo” no processo. O perigo de demora que havia quando se concedeu tutela urgente pode ter desaparecido, ao passo que o perigo de demora considerado ausente quando negada a tutela provisória pode  surgir em razão suspensão das atividades forenses.

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