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Os 10 Mandamentos do Recurso Especial:

Prof Heitor Sica

Prof Heitor Sica

  1. O terreno para REsp começa a ser preparado quando da interposição do recurso ou ajuizamento da ação de competência originária no tribunal em 2º grau, em que se deve suscitar, com destaque, as normas da legislação federal infraconstitucional a serem considerados no julgamento. Alegar pela primeira vez em sede de embargos de declaração contra o acórdão de 2º grau é ume temeridade.
  2. Não relate em detalhes as alegações fáticas das partes e não faça alusão às provas. Limite-se a identificar qual foi a versão fática que o acórdão recorrido considerou como verdadeira e, a partir dela, considere as consequências jurídicas quanto às quais o tribunal errou. Essa é a forma de contornar a famigerada Súmula n. 7 do STJ.
  3. Embora existam dúvidas na doutrina, “matéria prequestionada” é, indubitavelmente, matéria efetivamente decidida pelo tribunal a quo. Quando isso ocorrer (sorte sua!), inclua um capítulo para destacar o respectivo trecho do acórdão.
  4. Se a questão deveria ter sido enfrentada, mas não o foi, oponha embargos de declaração. A persistir a omissão, interponha REsp alegando que a matéria se acha prequestionada de forma implícita à luz do (controvertido) art. 1025 do CPC e, subsidiariamente, peça a anulação do acórdão por violação ao dever de motivação (art. 489, II e §1º, CPC) e por quebra do dever do tribunal em sanar omissões (art. 1022, II, CPC).
  5. Ao opor embargos de declaração para provocar o prequestionamento, advirta que o objetivo não é diretamente infringente, mas sim apenas o de provocar o exame de matéria que deveria ter sido enfrentada. Invoque a Súmula n. 98 do TJ, segundo a qual os ED com objetivo de provocar o prequestionamento não podem ser considerados protelatórios.
  6. O STJ levou vários “puxões de orelha” do legislador, que, no CPC/2015, excluiu várias teses de “jurisprudência defensiva” como, por exemplo, a “intempestividade por prematuridade” (art.218, §4º) e o “erro no preenchimento da guia de custas” (art. 1007, §7º). Porém, no lugar delas, o novo “mantra” da jurisprudência defensiva é o de que “a parte não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida”. Para isso, faça um capítulo para demonstrar quais foram todos os fundamentos do acórdão e quais capítulos das razões recursais os atacam.
  7. Para fazer um REsp fundado na divergência jurisprudencial, não basta mais apenas transcrever trechos do acórdão recorrido e dos acórdãos paradigmas. É preciso explorar em detalhes os fatos da causa em que proferido acórdão paradigma, a fim de demonstrar que há “similitude fática” entre eles. Considerando que os relatórios de acórdãos do STJ são muitas vezes muito sucintos, às vezes é preciso recorrer às decisões anteriores ao proferimento do acórdão paradigma para entender os fatos.
  8. Se houver tema afetado ou julgado em regime de recursos repetitivos, dê amplo destaque.
  9. Se houver tema similar afetado ou julgado em regime de recursos repetitivos, mas que não se aplica ao caso, dê ênfase à distinção.
  10. Comprove o feriado local (art. 1003, §6º).

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