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Honorários sucumbenciais e defesas do executado, segundo o STJ

Prof Heitor Sica

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NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO:

• Cabimento expresso em caso de improcedência ou rejeição (arts.85, §13 e 827, §2)

• Cabimento reconhecido no caso de procedência em razão do consenso majoritário de que se trata de “demanda cognitiva incidental” (arts. 914, §1º, 920, III)

• Cumulação das verbas da execução e dos embargos até 20% (art.827, §2º)

NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:

• Cabimento em caso de procedência total ou parcial (STJ, REsp Repetitivo 1134186/RS – Temas 409 e 410)

• Descabimento em caso de improcedência, em razão do consenso majoritário de que se trata de ”mero incidente” (STJ, REsp Repetitivo 1134186/RS – Tema 408)

NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:

• Cabimento em caso de procedência total ou parcial 

– STJ, REsp Repetitivo 1134186/RS (Tema 410)

– STJ, REsp Repetitivo 1185036/PE (Tema 421)

– OBSERVAÇÃO: caso de exclusão de sócio, sem extinção da execução: REsps Repetitivos 1358837/SP, 1764349/SP e 1764405/SP (Tema 961, afetado, mas não julgado)

• Descabimento em caso de improcedência em razão do consenso majoritário de que se trata de ”mero incidente” (STJ, REsp 694794/RS e AgRg no REsp 1108931/MG)

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