Primazia do julgamento de mérito
O tema é tratado como novidade do CPC/15, por conta do art.488.
Porém, já era possível inferir essa diretriz do art. 249, par.2, do CPC/73, cujo texto veio repetido no art. 282, par.2, do CPC/15.
Se bem compreendida, essa norma traz alterações importantes quanto à estrutura da contestação e dos recursos.
A estrutura natural, de tratar das “preliminares” e, somente depois, do “mérito”, resta afastada em muitos casos (mas não em todos).
Na contestação, se apresentariam, primeiro, argumentos para que a ação fosse julgada improcedente e, somente depois, fundamentos para a extinção do processo sem resolução de mérito.
Isso desponta particularmente importante quando se trata de preliminar de falta de interesse de agir ou de ilegitimidade “ad causam” (art.485, VI, CPC/15). Ao inverter preliminares e mérito, evita-se a decisão saneadora com fundamentação padronizada de que “as preliminares se confundem com o mérito e com ele serão examinadas”.
Todavia, isso não se aplica em alguns casos, como convenção de arbitragem (art.485, VIII, CPC/15), falta de caução (art.83 e 485, IV, CPC/15) ou defeito na representação do autor (art.76 e 485, IV, CPC/15). No primeiro caso, a inversão dos capítulos representará renúncia à convenção. No segundo, representará ato de disposição quanto à providência que beneficia o réu em caso de vitória. No terceiro, o mérito não pode ser resolvido contra a parte que não se acha adequadamente representada.
Nos recursos, pode-se pedir, primeiro, que a decisão recorrida seja reformada e, apenas subsidiariamente, que ela seja anulada.
Essa inversão é particularmente marcante no caso de nulidade da sentença por “cerceamento de defesa”. O recurso pode perfeitamente defender, em primeiro lugar, que a prova já colhida basta para que se reforme a sentença a fim de se julgar o mérito a favor do recorrente. Subsidiariamente, pode-se pedir a conversão do julgamento em diligência (art. 938, par.ún., CPC/15) para se colher a prova faltante diretamente no tribunal. Apenas ao final é que entraria o pedido de anulação da sentença. Essa inversão evita a fundamentação padronizada de que “o juiz é destinatário da prova”
Essa lógica não se aplica se uma das matérias do recurso é a incompetência absoluta do juízo, por exemplo.