Negócios jurídicos processuais e a doutrina processual brasileira
POR QUE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS NÃO SÃO CELEBRADOS COM FREQUÊNCIA PROPORCIONAL À ATENÇÃO QUE A DOUTRINA PROCESSUAL BRASILEIRA DISPENSA A ESSE TEMA?
Esse é um dos temas “da moda” depois do advento do CPC de 2015.
Dezenas de livros e centenas de artigos foram dedicados a ele nos últimos anos.
Militando na advocacia contenciosa, vejo a novidade legislativa ser aplicada muito raramente.
Quais são as possíveis explicações para isso?
- Puro e simples desconhecimento de advogados, juízes, defensores, membros do MP acerca de tal novidade.
- Receio das partes e de seus advogados de como o juiz reagirá a um negócio jurídico processual que tira o processo no qual foi celebrado de um sistema “fordista” de gestão, massificado e padronizado, de causas e, portanto, tende a lhe dar mais trabalho.
- Negócios incidentais (celebrados no curso do processo) enfrentam as mesmas dificuldades que sempre enfrentou o compromisso arbitral (as quais o tornam muito raro na prática). Depois que o conflito eclodiu, na maioria dos casos uma parte tem mais pressa que a outra em sua solução. A parte com menos pressa tem a tendência de rejeitar o negócio incidental (aí incluído o compromisso arbitral) que acelere a solução do litígio.
- Negócios prévios (insertos em contratos) aumentam os custos de transação e, por isso, se sujeitam a uma barreira econômica. Como diriam os colegas Paula Forgioni e Rodrigo Broglia Mendes, disposições contratuais como cláusulas de eleição de foro e cláusulas compromissórias são “boilerplates” ou “midnight clauses”: modelos padronizados que são inseridos no apagar das luzes da negociação dos contratos.
Qual a saída? Padronização de cláusulas de negócios processuais (como, aliás, são as cláusulas compromissórias, igualmente padronizadas pelas instituições arbitrais).