Artigos

Negócios jurídicos processuais e a doutrina processual brasileira

Prof Heitor Sica

Prof Heitor Sica

POR QUE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS NÃO SÃO CELEBRADOS COM FREQUÊNCIA PROPORCIONAL À ATENÇÃO QUE A DOUTRINA PROCESSUAL BRASILEIRA DISPENSA A ESSE TEMA?

Esse é um dos temas “da moda” depois do advento do CPC de 2015.

 Dezenas de livros e centenas de artigos foram dedicados a ele nos últimos anos.

Militando na advocacia contenciosa, vejo a novidade legislativa ser aplicada muito raramente.

Quais são as possíveis explicações para isso?

  1. Puro e simples desconhecimento de advogados, juízes, defensores, membros do MP acerca de tal novidade.
  2. Receio das partes e de seus advogados de como o juiz reagirá a um negócio jurídico processual que tira o processo no qual foi celebrado de um sistema “fordista” de gestão, massificado e padronizado, de causas e, portanto, tende a lhe dar mais trabalho.
  3. Negócios incidentais (celebrados no curso do processo) enfrentam as mesmas dificuldades que sempre enfrentou o compromisso arbitral (as quais o tornam muito raro na prática). Depois que o conflito eclodiu, na maioria dos casos uma parte tem mais pressa que a outra em sua solução. A parte com menos pressa tem a tendência de rejeitar o negócio incidental (aí incluído o compromisso arbitral) que acelere a solução do litígio.
  4. Negócios prévios (insertos em contratos) aumentam os custos de transação e, por isso, se sujeitam a uma barreira econômica. Como diriam os colegas Paula Forgioni e Rodrigo Broglia Mendes, disposições contratuais como cláusulas de eleição de foro e cláusulas compromissórias são “boilerplates” ou “midnight clauses”: modelos padronizados que são inseridos no apagar das luzes da negociação dos contratos. 

Qual a saída? Padronização de cláusulas de negócios processuais (como, aliás, são as cláusulas compromissórias, igualmente padronizadas pelas instituições arbitrais).

Publicações relacionadas

  • Honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica – entendimento (errôneo) do STJ

    06 de agosto de 2020 Leia mais
  • Primazia do julgamento de mérito

    06 de agosto de 2020 Leia mais
  • O nefasto “crtl+c / crtl+v” nas peças forenses

    06 de agosto de 2020 Leia mais