Estratégias na elaboração da petição inicial – parte 2
Seis dicas rápidas para estudantes e recém-formados:
- Casos simples comportam perfeitamente a clássica estrutura “Dos Fatos / Do Direito / Do Pedido”. Casos complexos reclamam um capítulo introdutório que sintetize o objeto, em dois ou três parágrafos. Depois, deve ser construída, em subitens, a narrativa fática de forma cronológica. A argumentação jurídica normalmente não precisa ser muito extensa, mesmo em casos complexos. Lembre-se que a peça é feita para que o juiz a compreenda da forma mais fácil possível e não para agradar o cliente.
- O “rótulo” da petição inicial ou “nomen iuris” da demanda é um requisito não exigido por lei. Contudo, seu adequado uso pode facilitar o trabalho do juiz e dos serventuários da Justiça. E, para isso, convém não inventar expressões que a lei não emprega. Primeiro indica-se o tipo de processo (conhecimento ou execução). Depois, indica-se o procedimento: procedimento comum ou especial. É sempre preferível usar a terminologia legal. No limite, podem-se usar denominações não usadas pela lei, mas consagradas há séculos como, p. ex., “ação pauliana”, que nada mais é do que ação de procedimento comum destinado à anulação de alienação ou oneração de bens por fraude contra credores.
- Se houver alguma questão duvidosa quanto à competência, convém abrir um capítulo introdutório para explicar a escolha de órgão judiciário feita pelo autor.
- Economize nas citações doutrinárias e jurisprudenciais. Acredite: raramente juízes, desembargadores e ministros leem essas transcrições. Mais vale um julgado perfeito (recente e do próprio tribunal ao qual pertence o julgador) explorado em detalhes (com referência aos fatos, e não apenas aos fundamentos jurídicos) que a alusão a vinte ementas.
- Basta identificar o fato principal que origina o direito reclamado na demanda. A petição inicial não precisa descer em detalhes sobre fatos secundários, pois isso pode dar munição ao réu. A réplica pode trazer esses elementos laterais.
- Para pedir tutela urgente em caráter liminar, demonstre porque não há como esperar que o réu seja citado para responder, seja porque nesse ínterim haverá dano, seja porque o réu frustraria o êxito da medida se souber que houve o pedido antes.