Por que a execução civil por quantia não funciona? (e de quem é a culpa por isso)
E. T. Liebman dizia que a execução era a “Cinderela” do processo.
A. G. Carneiro dizia que a execução era o “calcanhar de Aquiles” do processo.
E, realmente, ela não funciona.
Por quê?
- Porque não há um banco de dados eletrônico em nível nacional que reúna todos os registros públicos de bens (imóveis, automóveis, embarcações, aeronaves, dinheiro e aplicações financeiras em geral, ações ou outros valores mobiliários). Esse não é um problema que a lei processual poderia resolver.
- Porque o procedimento executivo é absurdamente mal estruturado e suscetível a discussões que travam seu desenvolvimento mesmo quando há bens a penhorar. Esse, sim, é um problema da lei processual.
- Porque a venda judicial forçada de bens não reproduz as mesmas condições de aquisições de bens móveis duráveis e imóveis no ambiente extrajudicial (segurança jurídica, possibilidade de financiamento bancário e entrega imediata do bem ao adquirente). Esse é, em grande parte, um problema da lei processual.
- Porque é fácil esconder patrimônio: contratos de gaveta, contas bancárias operadas por procuração e outras “operações cítricas”. A desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa não resolve inteiramente o problema, pois é difícil para o credor descobrir essas manobras e porque ela não se presta a resolver maquinações entre pessoas físicas, apenas. Esse não é um problema da lei processual, mas sim da regulação bancária e do direito notarial.
- Porque haverá execuções que ficarão, infelizmente, insatisfeitas. É do jogo. O caminho é extinguir mais rapidamente execuções que se anteveem infrutíferas, para que as demais, que têm chances efetivas de êxito possam prosseguir de forma mais efetiva.
- Porque as medidas coercitivas que têm sido usadas (retenção de CNH, passaporte e cartões de crédito) além de inconstitucionais e ilegais, não se mostram efetivas. Eu acreditaria, sim, em impedir empresas que deixam execuções civis sem pagamento ou garantia fiquem impedidas de celebrar contratos com o Poder Público. Ou em impedir que pessoas físicas se inscrevam em concursos públicos. Mexer com o bolso do devedor, e não com sua liberdade de locomoção ou com o direito de um terceiro de lhe emprestar dinheiro.