Três dispositivos do CPC/2015 que têm sido subaproveitados pelos advogados
Art. 55, §3º – REUNIÃO DE PROCESSOS MESMO SEM CONEXÃO
Com frequência, a reunião de processos por conexão é recusada por entender que não se caracterizariam pedido ou causa de pedir comuns.
Contudo, é possível reunir processos mesmo que não tenham elementos objetivos da demanda em comum, mas desde que existam risco de decisões conflitantes.
Essa medida, se bem aplicada, pode propiciar uniformidade decisória desde o 1º grau de jurisdição, evitando que caiba apenas aos tribunais de 2º grau e superiores promover a uniformização, segurança jurídica e isonomia.
Art. 98, §§5º e 6º – GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIAL E PARCELAMENTO DE CUSTAS
Há um sentimento difuso de que há abuso nos pedidos de gratuidade de justiça, o que às vezes prejudica quem efetivamente precisa.
Pode-se reduzir a resistência à concessão do benefício por meio do pedido de pagamento meramente parcial ou ao menos parcelado das custas.
Art. 269, §1º – INTIMAÇÃO PELO PRÓPRIO ADVOGADO
Trata-se de uma inovação que realmente quebra paradigmas.
Um advogado pode intimar seu “ex adverso” diretamente, por carta registrada, e comprovar nos autos. Não há necessidade de se aguardar a intimação feita pela Serventia Judicial. O potencial ganho de tempo pode ser considerável.
O advogado tem de ser leal com o colega, e deixar claro que se trata de intimação fundada nesse dispositivo, e instrui-la na forma do art. 269, §2º.
O advogado assim intimado pode contar o prazo da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I).