Artigos

Honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica – entendimento (errôneo) do STJ

Prof Heitor Sica

Prof Heitor Sica

A 3ª Turma do STJ, nos autos do REsp, 1.845.536/SC, decidiu que não cabe condenar o exequente em honorários sucumbenciais quando julgado improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O fundamento principal do voto da Relatora, Min. Nancy Andrighi, é o de que seria injusto condenar o exquente (vencido no IDPJ) a pagar honorários ao sócio da executada (vencedor no IDPJ), pois seu crédito permanecia insatisfeito e o incidente foi uma medida legítima destinada a tentar realizá-lo.

O fundamento principal do voto vencedor do Min. Marco Autélio Bellizze é o de que não caberiam honorários advocatícios em incidente resolvido por decisão interlocutória.

Ambos os fundamentos não se sustentam:

  1. O exequente deu causa à instauração do incidente e obrigou o sócio a constituir advogado para se defender.
  2. Para a maioria dos autores (dos quais, aliás, discordo), o “incidente” de desconsideração é verdadeira “demanda incidental” (a atrair tratamento similar ao reservado à reconvenção, p ex., ex vi do art. 85, §1º, CPC;15).
  3. Mesmo que considerado simples “incidente”, a jurisprudência de que nele não cabem honorários sucumbenciais foi construída ao tempo do CPC/73, pois nele havia previsão expressa a respeito (art. 20, §1). No CPC/15 não há norma equivalente.
  4. Há vários incidentes em que o STJ considera possível a condenação em honorários sucumbenciais, notadamente a impugnação ao cumprimento de sentença.
  5. Além disso, dizer que interlocutória não condena em honorários sucumbenciais ignora que o termo “sentença” no art. 85, caput, deve ser lido de forma ampla, como sinônimo de decisão (há evidente metonímia: a parte pelo todo). Do contrário, acórdãos e decisões unipessoais não poderiam fixar honorários de sucumbência;
  6. Há casos expressos em que se preveem honorários fixados em decisão interlocutória, como no caso da decisão que exclui um sujeito do polo passivo por ilegitimidade “ad causam” (art. 338, par ún.) e a decisão que reconhece que não houve pagamento do título judicial (art. 523). 

Publicações relacionadas

  • O uso estratégico do “pedido de reconsideração”: uma figura útil nos tempos de prazos processuais suspensos

    06 de agosto de 2020 Leia mais
  • Meios audiovisuais para postular em juízo – o memorial substituído ou complementado por vídeo

    06 de agosto de 2020 Leia mais
  • Primazia do julgamento de mérito

    06 de agosto de 2020 Leia mais